TATUADOR MÉDICO ou MÉDICO TATUADOR ?
Em primeiro lugar não sou tatuador, sou poeta, produtor cultural, editor de revistas há muitos anos, mas estou no ramo da tatuagem divulgando, incentivando, discutindo e comercializando referências, estudos e produtos para cuidar do trabalho/arte do tatuador e do body piercing, por isso acho que posso colaborar para ampliar o assunto sobre o projeto de lei que não devia nem ter nascido, portanto leiam (o texto é longo, mas é importante se informar e difundir) votem, curtam, compartilhem, comentem e principalmente discutam e ampliem a discussão !
É possível opinar enquanto a matéria tramita no Senado
73692Favor 93712Contra
A favor Contra
A favor Contra
Segue abaixo para discussão os termos do projeto de lei PLS 350/2014 que propõe alterar a possibilidade de que um profissional da tatuagem possa exercer a sua técnica e arte se não for um médico ou não contar com um profissional de medicina em seu estabelecimento, e também o link do site "e-Cidadania" onde você pode contribuir com a votação de consulta pública fazendo o login com o próprio facebook. Ajude a aumentar o índice de CONTRA.
Mais médicos para cuidar da população de quem precisa de atendimento da saúde pública tão carente no país inteiro ! Menos senadores, deputados e vereadores criando leis e ditando regras para assuntos de menor importância e que interessam a interesses de poucos interessados em combater e impedir a concorrência de mais profissionais na arte da tatuagem.
Não podemos confundir tatuagem com procedimento médico, cirúrgico ou invasivo. tatuagem é um pigmento infiltrado na derme, portanto estético, que necessita de treinamento e absorção da técnica do equipamento e cuidados de assepsia para ser realizado e não depende de diploma. Se fosse pro tatuador estudar 5, 6 anos de medicina pra poder exercer a sua arte, era mais fácil ele se formar e exercer a profissão de médico tão carente no dia a dia. Portanto vamos procurar exercer nossa voz e nossos direitos para que nossos "fazedores de leis" se preocupem com assuntos mais relevantes e necessários a sociedade como saúde, segurança, inclusão, mobilidade, cidadania... e não com perfumarias e interesses econômicos de entidades pouco representativas de suas categorias !
MAIS MÉDICOS ATUANDO NA MEDICINA
MAIS TATUADORES PRA COLORIR O DIA A DIA
MENOS POLÍTICOS E LEGISLADORES FAZENDO O QUE NÃO PRECISA !
MAIS TATUADORES PRA COLORIR O DIA A DIA
MENOS POLÍTICOS E LEGISLADORES FAZENDO O QUE NÃO PRECISA !
"A tatuagem é uma das formas de modificação do corpo mais conhecidas e cultuadas do mundo. Trata-se de um desenho permanente feito na pele humana que, tecnicamente, é uma aplicação subcutânea obtida através da introdução de pigmentos por agulhas, um procedimento que durante muitos séculos foi completamente irreversível (embora dependendo do caso, mesmo as técnicas de remoção atuais possam deixar cicatrizes e variações de cor sobre a pele). A motivação para os cultuadores dessa arte é ser uma obra de arte viva, e temporal tanto quanto a vida."
(fonte: Wikipédia)
(fonte: Wikipédia)
Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que
dispõe sobre o exercício da Medicina, para
modificar as atividades privativas de médico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................
......................................................................................
XV – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;
XVI – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses
de uso temporário;
XVII – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
......................................................................................
§ 4º ..............................................................................
......................................................................................
III – ................................................................................
IV – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou
sem o uso de agentes químicos ou físicos.
§ 5º ..............................................................................
......................................................................................
X – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas,
intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
XI – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica,
gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
SF/14189.26349-07
sj2014-06030
2
XII – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a
prescrição médica.
......................................................................................
§ 8º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................
......................................................................................
IV – .............................................................................;
V – direção e chefia de serviços médicos.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
dispõe sobre o exercício da Medicina, para
modificar as atividades privativas de médico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................
......................................................................................
XV – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;
XVI – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses
de uso temporário;
XVII – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
......................................................................................
§ 4º ..............................................................................
......................................................................................
III – ................................................................................
IV – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou
sem o uso de agentes químicos ou físicos.
§ 5º ..............................................................................
......................................................................................
X – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas,
intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
XI – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica,
gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
SF/14189.26349-07
sj2014-06030
2
XII – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a
prescrição médica.
......................................................................................
§ 8º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................
......................................................................................
IV – .............................................................................;
V – direção e chefia de serviços médicos.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
file:///C:/Users/Luk/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-31366%20(2).pdf
Algumas definições sobre o procedimento da técnica da tatuagem:
Comentários
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se curtiu, se não, se foi indiferente, se alguma palavra te tocou, dá um salve,,,